O Direito Concorrencial fundamenta-se principalmente em dois princípios constitucionais, a livre iniciativa e a livre concorrência. A livre iniciativa é a garantia do agente econômico poder agir de acordo com a sua vontade, sem interferência externa, tanto no que diz respeito à liberdade de empreender como de agir economicamente.
Assim, o agente econômico dispõe de liberdade para investir e trabalhar no ramo de atividade que desejar, desde que observado o balizamento normativo autorizado pelo sistema jurídico. Já o princípio da livre concorrência visa proporcionar um ambiente concorrencialmente saudável.
O objetivo é que todos os agentes econômicos tenham as mesmas chances e oportunidades de ingressar, permanecer e se desenvolver no mercado, em benefício da sociedade (agentes econômicos públicos e privados e consumidores). A livre concorrência não suporta abusos; assim todos os agentes econômicos se encontram horizontalmente no mesmo patamar de competição.
A Lei de defesa da concorrência nº 12.529/11 apresenta grande relevância para a economia do país, sendo essencial para orientar as condutas dos agentes econômicos e, consequentemente, garantir um ambiente concorrencialmente saudável.
A atuação do Cade é de suma importância, tendo em vista que intervém tanto de forma preventiva em operações de concentração econômica empresarial que possam prejudicar o mercado, como na repressão de condutas anticoncorrenciais, que violem os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
São considerados condutas anticoncorrenciais quaisquer atos, independente de culpa, que tenham por efeito alterar de forma artificial a relação de livre concorrência do mercado. Ou seja, qualquer ato que tenha como objetivo o rompimento do equilíbrio da ordem do mercado.
As condutas anticoncorrenciais são classificadas como unilaterais, quando realizadas de forma individual por apenas uma empresa; práticas coordenadas, se houver mais de uma empresa envolvida.
Já as condutas horizontais ocorrem quando envolvem empresas concorrentes que operam no mesmo mercado relevante (geográfico e material); vertical, quando as condutas afetam elos distintos da cadeia como, por exemplo, a relação entre distribuidor e revendedor.
A formação de cartel exemplifica uma conduta anticoncorrencial e é considerada a mais grave infração à ordem econômica existente. Tem sido a de maior preocupação para as autoridades antitruste, por implicar maior risco de restrições à concorrência entre os agentes econômicos e, consequentemente, maiores prejuízos aos consumidores.
Em relação à análise dos atos de concentração, tal atividade é de extrema importância, pois evita que as empresas e conglomerados se juntem, formando estruturas empresariais que facilitem a adoção de condutas anticoncorrenciais ou o exercício do abuso de poder de mercado.
Esses mesmos atos de concentração que afetam o mercado podem também gerar eficiências e benefícios, como por exemplo, a redução dos custos de logística de distribuição, ou ganho de escala nas operações.
Nesse sentido, cada caso deve ser analisado de forma concreta, levando-se em consideração as especificidades de cada mercado e as particularidades das empresas envolvidas na operação. De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/11, os atos de concentração são observados quando: .
(I) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
(II) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
(III) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;
(IV) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
A Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, determina que os atos de concentração que deverão obrigatoriamente passar pela aprovação prévia do órgão antitruste são os casos em que, pelo menos um dos grupos envolvidos na operação, tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões); e que pelo menos um outro grupo igualmente envolvido na operação tenha obtido faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões (setenta e cinco milhões).

