Arbitragem e câmaras arbitrais

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal nº 9.307/96, e parcialmente modificada pela Lei nº 13.129/15, a arbitragem é o meio consensual e voluntário de resolução de controvérsias de direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas físicas e/ou jurídicas e Poder Público, que elegem. Essas elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas, denominado árbitro ou árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria técnica, para decidir de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a surgir entre elas.

No que tange às modificações sofridas pela Lei de Arbitragem, trataremos a seguir dos artigos 22-A e 22-B[1], trazidos pela Lei nº 13.129/15, que impactaram diretamente os Regulamentos de Arbitragem de determinadas Câmaras, e que merecem s.m.j. melhor avaliação por seus Ilustres Presidentes, a fim de auxiliar e facilitar a busca de eficiência na matéria.

Para melhor entendimento, em resumo, os artigos acima enumerados estão contidos no capítulo IV-A da Lei de Arbitragem, comportando as informações acerca das tutelas cautelares e de urgência, ou seja, antes de instituída a arbitragem, poderão as Partes recorrer ao Poder Judiciário para concessão de medida cautelar ou de urgência, sendo que após a devida instituição do procedimento o Tribunal Arbitral poderá re-ratificar a medida concedida pelo Poder Judiciário. .

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Baseado nos artigos supra, verifica-se que algumas Câmaras têm implementado alternativas internas aos interessados na utilização da arbitragem, com a criação de procedimento de árbitro provisório ou urgente, cuja finalidade exclusiva e não duradoura é analisar eventuais pedidos de tutelas cautelares e de urgência já em âmbito arbitral.

Ocorre que, para facilitação dos aplicadores do Direito e interessados na arbitragem, s.m.j. poderiam as Câmaras Administradoras dos procedimentos arbitrais, imprimirem mais eficiência, de forma a sintetizarem seus respectivos Regulamentos Internos de Arbitragem, fazendo se possível, no momento correlato, remissão às suas Resoluções baixadas em relação à determinadas matérias, notadamente, em relação às medidas cautelares e de urgência.

Por fim, é sabido que a necessidade de se manter devidamente atualizado acerca dos conteúdos dos Regulamentos Internos das Câmaras e eventuais Resoluções é de obrigação das partes. Mas, de outro lado, se as Câmaras Administradoras dos procedimentos arbitrais sintetizarem suas informações num único documento –Regulamento de Arbitragem- não tenham dúvidas que contribuirão para o auxílio positivo dos aplicadores do instituto, mesmo porque, nenhum dos diversos Regulamentos analisados, em relação a cautelar ou medida de urgência, contêm remissão de respectivas Resoluções.

As Câmaras Arbitrais e as Partes, têm por obrigação trabalharem em conjunto pela busca da eficiência no que tange à administração e aplicabilidade da arbitragem, além de haver naturalmente entre as Partes, o dever de lealdade processual, o que certamente auxiliará a busca da eficiência na solução das controvérsias.

O procedimento arbitral, comporta sua peculiaridade, porém, não pode e não deve ser um procedimento burocrático, pois o princípio da celeridade e transparência é fundamental para questões que envolvam processos e procedimentos.

A desburocratização do procedimento arbitral na busca pela eficiência, deve começar pelo Regimento da Câmara, que deve ser claro e objetivo com redação que evite lacunas e interpretações dúbias, ingrediente básico para procrastinação de uma das Partes. No mesmo sentido, à luz da autonomia da vontade das Partes, cabem a elas e seus respectivos advogados, o exercício de desburocratizar o procedimento arbitral pela via da redação do Regulamento de Arbitragem ou Termo de Arbitragem, pois em alguns cenários, o excesso de obrigações enumerados pelos participantes tornam o procedimento longo por demais.

Em algumas experiências, obviamente que vividas em Câmaras diferentes, pôde-se constatar que a burocracia foi institucionalizada naquela Câmara, ao passo que numa multiplicidade de Partes, inúmeras foram as peças obrigatoriamente assinadas para cada ato praticado, o que só tornou o procedimento oneroso as Partes, e dificultoso aos envolvidos, sem exceção.

Considerando que vivemos numa sociedade que vem experimentando uma curva de internetização acelerada, por exemplo, a manutenção de uma única via física junto à Câmara eleita e a comunicação eletrônica entre Partes e Árbitros, seria suficiente para imprimir eficiência, celeridade e segurança jurídica.

É importante destacar que a arbitragem deve ser a diferença ao Judiciário, deve ser eficiente e célere, pois, o tempo é inimigo número um de determinadas demandas, porém, reitera-se, sem prejudicar a segurança jurídica.